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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 3º

Cientificado da decisão do Presidente do Incra, o Superintendente Estadual da autarquia, se necessária a aquisição disciplinada neste Decreto, de imediato e concomitantemente:

I

consultará os proprietários dos imóveis rurais apontados, colhendo-lhes a manifestação escrita, sobre se interessarem ou não pela venda do bem nos termos deste decreto;

II

solicitará ao Estado-membro interessado declaração expressa sobre estar ou não questionando a dominialidade particular dos níveis rurais apontados, encarecendo-lhe urgente atendimento.

§ 1º

Em sendo positiva a manifestação do proprietário, o Superintendente providenciará, quanto a cada imóvel rural, a documentação objeto do § 2º do art. 1º e certidão relativa a ônus reais ou gravames outros, como os referentes elementos cadastrais, tributários e cartográficos, enviando os autos ao Diretor de Recursos Fundiários do Incra no prazo máximo de cinco dias, contado da ciência à qual alude o caput, mesmo se ainda não obtida a declaração referida no inciso II.

§ 2º

O Diretor de Recursos Fundiários, depois de ouvir sobre a matéria dos autos as demais diretorias envolvidas e a Procuradoria Jurídica, proferirá despacho motivado, apresentando os autos ao Presidente do INCRA.

§ 3º

O Presidente do Incra, entendendo viável a compra de imóveis rurais anteriormente apontados, adotará as providências então cabíveis.

§ 4º

A instrução dos autos segundo este artigo e sua apresentação ao Presidente do Incra ocorrerão em dez dias, cabendo-lhe diligenciar, nos termos do § 3º, nas quarenta e oito horas seguintes.

Art. 3º, §3º do Decreto 236 /1991