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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 2º

Noticiada situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e avaliá-la de imediato.

§ 1º

Os técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão relatório conclusivo, no qual evidenciem:

I

a existência ou a inocorrência de tensão social grave;

II

se existente o problema social noticiado:

a

a área por ele abrangida;

b

os motivos da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou grupos envolvidos;

c

as providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja possível e recomendável, no caso.

§ 2º

O relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:

I

poderá sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária esta;

II

deverá, após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia, para exame.

§ 3º

O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:

I

proferirá nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis, soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual existência nas imediações do problema social, de imóvel rural adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do Incra;

II

submeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.

§ 4º

O Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste, motivadamente decidirá:

I

pela necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou

II

pelo arquivamento dos autos a que se refere o § 2º.

§ 5º

As ações e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput, sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo Superintendente Estadual da autarquia.

Art. 2º, §2º, II do Decreto 236 /1991