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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 2º

Noticiada situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e avaliá-la de imediato.

§ 1º

Os técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão relatório conclusivo, no qual evidenciem:

I

a existência ou a inocorrência de tensão social grave;

II

se existente o problema social noticiado:

a

a área por ele abrangida;

b

os motivos da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou grupos envolvidos;

c

as providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja possível e recomendável, no caso.

§ 2º

O relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:

I

poderá sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária esta;

II

deverá, após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia, para exame.

§ 3º

O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:

I

proferirá nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis, soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual existência nas imediações do problema social, de imóvel rural adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do Incra;

II

submeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.

§ 4º

O Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste, motivadamente decidirá:

I

pela necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou

II

pelo arquivamento dos autos a que se refere o § 2º.

§ 5º

As ações e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput, sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo Superintendente Estadual da autarquia.

Art. 2º, §1º, II, b do Decreto 236 /1991