Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os prazos fixados neste decreto a autoridades e servidores federais, máximos e improrrogáveis, terão seu descumprimento disciplinarmente sancionado nos termos da lei.
§ 1º
Ressalvar-se-ão do disposto no caput as situações de força maior e caso fortuito, como outras a configurarem impedimento absoluto, desde que tempestivamente justificadas.
§ 2º
As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar redução de tais prazos, inclusive determinando se efetuem concomitantemente providências nele previstas.