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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 19

Os prazos fixados neste decreto a autoridades e servidores federais, máximos e improrrogáveis, terão seu descumprimento disciplinarmente sancionado nos termos da lei.

§ 1º

Ressalvar-se-ão do disposto no caput as situações de força maior e caso fortuito, como outras a configurarem impedimento absoluto, desde que tempestivamente justificadas.

§ 2º

As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar redução de tais prazos, inclusive determinando se efetuem concomitantemente providências nele previstas.

Art. 19, §1º do Decreto 236 /1991