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Artigo 19 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 19

Os prazos fixados neste decreto a autoridades e servidores federais, máximos e improrrogáveis, terão seu descumprimento disciplinarmente sancionado nos termos da lei.

§ 1º

Ressalvar-se-ão do disposto no caput as situações de força maior e caso fortuito, como outras a configurarem impedimento absoluto, desde que tempestivamente justificadas.

§ 2º

As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar redução de tais prazos, inclusive determinando se efetuem concomitantemente providências nele previstas.

Art. 19 do Decreto 236 /1991