Artigo 18 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto no presente decreto há de ser observado sempre que o INCRA vá adquirir por compra e venda, para fins de reforma agrária, imóvel rural, pertença este a particular ou a ente público.
§ 1º
Em todo e qualquer caso a aquisição somente será possível se necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social.
§ 2º
A aquisição, na espécie, de imóvel público deverá ser cogitada apenas quando inviável consumar-se para a visada utilização do bem, convênio entre o INCRA e seu proprietário.
§ 3º
Ressalvam-se, quando sob aquisição imóvel público, disposições deste decreto unicamente aplicáveis a bem e a proprietário particulares.