Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Lavrada a escritura pública de compra e venda, o Presidente do INCRA:
I
determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel rural adquirido;
II
comunicará ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária tal lavratura, bem assim as medidas ordenadas segundo o inciso I, enviando-lhe cópia do instrumento público.
§ 1º
As providências previstas neste artigo dever-se-ão ultimar no dia subseqüente àquele em que celebrada a compra e venda.
§ 2º
A destinação do imóvel rural adquirido far-se-á nos termos do Estatuto da Terra, especialmente de seus arts. 24 e 25.