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Artigo 17 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 17

Lavrada a escritura pública de compra e venda, o Presidente do INCRA:

I

determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel rural adquirido;

II

comunicará ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária tal lavratura, bem assim as medidas ordenadas segundo o inciso I, enviando-lhe cópia do instrumento público.

§ 1º

As providências previstas neste artigo dever-se-ão ultimar no dia subseqüente àquele em que celebrada a compra e venda.

§ 2º

A destinação do imóvel rural adquirido far-se-á nos termos do Estatuto da Terra, especialmente de seus arts. 24 e 25.

Art. 17 do Decreto 236 /1991