Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A escritura pública de compra e venda:
I
corresponderá precisamente à minuta referida no § 1º do art. 12, a qual será:
a
elaborada em conjunto pela Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA;
b
submetida pelo Procurador-Geral da autarquia à aprovação de seu Presidente;
II
deverá ser assinada pelo Presidente do Incra ou por expressa determinação deste, pelo seu Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1º
Apresentada ao Presidente do INCRA no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 a minuta de escritura pública, aquela autoridade sobre ela decidirá em vinte e quatro horas.
§ 2º
A minuta aprovada será entregue de imediato ao Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento público em dois dias.
§ 3º
A lavratura seguir-se-á a apresentação ao Registro de Imóveis no prazo de cinco dias.