JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A escritura pública de compra e venda:

I

corresponderá precisamente à minuta referida no § 1º do art. 12, a qual será:

a

elaborada em conjunto pela Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA;

b

submetida pelo Procurador-Geral da autarquia à aprovação de seu Presidente;

II

deverá ser assinada pelo Presidente do Incra ou por expressa determinação deste, pelo seu Diretor de Recursos Fundiários.

§ 1º

Apresentada ao Presidente do INCRA no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 a minuta de escritura pública, aquela autoridade sobre ela decidirá em vinte e quatro horas.

§ 2º

A minuta aprovada será entregue de imediato ao Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento público em dois dias.

§ 3º

A lavratura seguir-se-á a apresentação ao Registro de Imóveis no prazo de cinco dias.

Art. 16, I do Decreto 236 /1991