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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 15

Atendidas as disposições antecedentes poderá o Incra efetivar a aquisição de imóvel rural mediante compra e venda para fins de reforma agrária, disciplinada neste decreto.

§ 1º

A aquisição realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil e terá como instrumento escritura pública.

§ 2º

A escritura pública será lavrada com rigorosa observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, de seu texto devendo constar relativamente ao vendedor que este:

I

transfere, no ato, ao INCRA a posse do imóvel permitindo-lhe o uso do bem para a destinação visada;

II

se obriga a responder pela evicção de direito, na forma da lei, bem assim a manter o adquirente sempre a par e a salvo de toda contestação ou dúvida futura;

III

renuncia, se verificada diferença a maior na área do imóvel, a qualquer pagamento pelo excesso;

IV

se responsabiliza integralmente:

a

pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou hajam trabalhado no imóvel sob aquisição;

b

por quaisquer outras reclamações de terceiros inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias;

V

se compromete a pagar as taxas, as custas, os impostos e os demais emolumentos inerentes à sua lavratura.

Art. 15, §2º do Decreto 236 /1991