Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Atendidas as disposições antecedentes poderá o Incra efetivar a aquisição de imóvel rural mediante compra e venda para fins de reforma agrária, disciplinada neste decreto.
§ 1º
A aquisição realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil e terá como instrumento escritura pública.
§ 2º
A escritura pública será lavrada com rigorosa observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, de seu texto devendo constar relativamente ao vendedor que este:
I
transfere, no ato, ao INCRA a posse do imóvel permitindo-lhe o uso do bem para a destinação visada;
II
se obriga a responder pela evicção de direito, na forma da lei, bem assim a manter o adquirente sempre a par e a salvo de toda contestação ou dúvida futura;
III
renuncia, se verificada diferença a maior na área do imóvel, a qualquer pagamento pelo excesso;
IV
se responsabiliza integralmente:
a
pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou hajam trabalhado no imóvel sob aquisição;
b
por quaisquer outras reclamações de terceiros inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias;
V
se compromete a pagar as taxas, as custas, os impostos e os demais emolumentos inerentes à sua lavratura.