Artigo 14 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 14
0 disposto no artigo anterior será observado no entendimento entre o INCRA e o proprietário de imóvel rural, previsto no § 1º do art. 8º.