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Artigo 14 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 14

0 disposto no artigo anterior será observado no entendimento entre o INCRA e o proprietário de imóvel rural, previsto no § 1º do art. 8º.

Art. 14 do Decreto 236 /1991