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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 13

0 preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas a partir do segundo ano de sua emissão.

§ 1º

Excepcionalmente e sob justificativa o preço poderá ser pago parte em títulos da dívida agrária e parte em dinheiro, esta sempre relativa a benfeitorias necessárias e úteis.

§ 2º

Sendo o preço integralmente pago em títulos da dívida agrária, o resgate destes ocorrerá em dez anos.

§ 3º

Incidente a exceção do § 1º o resgate dos títulos da dívida agrária far-se-á:

I

em quinze anos, se o pagamento em dinheiro não exceder cinqüenta por cento do valor total das benfeitorias necessárias e úteis;

II

em vinte anos, quando o pagamento em pecúnia ultrapassar cinqüenta por cento do valor total referido no item I.

Art. 13, §3º, II do Decreto 236 /1991