Artigo 13 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 13
0 preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas a partir do segundo ano de sua emissão.
§ 1º
Excepcionalmente e sob justificativa o preço poderá ser pago parte em títulos da dívida agrária e parte em dinheiro, esta sempre relativa a benfeitorias necessárias e úteis.
§ 2º
Sendo o preço integralmente pago em títulos da dívida agrária, o resgate destes ocorrerá em dez anos.
§ 3º
Incidente a exceção do § 1º o resgate dos títulos da dívida agrária far-se-á:
I
em quinze anos, se o pagamento em dinheiro não exceder cinqüenta por cento do valor total das benfeitorias necessárias e úteis;
II
em vinte anos, quando o pagamento em pecúnia ultrapassar cinqüenta por cento do valor total referido no item I.