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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 12

0 Presidente do INCRA baixará e fará publicar portaria, em que indicados, relativamente à aquisição de cada imóvel rural:

I

os seus fundamentos legais e regulamentares, dentre os quais a deliberação do Conselho de Diretores da autarquia e o despacho recomendatório do Ministro de Estado;

II

os motivos determinantes da medida;

III

o imóvel rural adquirendo, sua denominação, área e localização, bem assim os respectivos matrícula e registro, como o ofício no qual efetivados;

IV

a concordância do proprietário rural, identificado este;

V

o preço e as condições de seu pagamento, acertados;

VI

a destinação a ser dada ao imóvel.

§ 1º

Na portaria prevista neste artigo o Presidente do INCRA determinará sejam adotadas as providências necessárias à aquisição, como as de emissão de títulos da dívida agrária e aviamento de minuta de escritura pública, bem assim a de empenho de despesa em dinheiro, quando necessária.

§ 2º

A portaria em referência deverá estar publicada no Diário Oficial da União no prazo de dois dias úteis, contado do recebimento pelo INCRA, da documentação objeto do § 2º do art. 10.

§ 3º

As providências às quais alude o § 1º serão ultimadas nos cinco dias seguintes à publicação da portaria pertinente.

Art. 12, III do Decreto 236 /1991