Artigo 12 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 12
0 Presidente do INCRA baixará e fará publicar portaria, em que indicados, relativamente à aquisição de cada imóvel rural:
I
os seus fundamentos legais e regulamentares, dentre os quais a deliberação do Conselho de Diretores da autarquia e o despacho recomendatório do Ministro de Estado;
II
os motivos determinantes da medida;
III
o imóvel rural adquirendo, sua denominação, área e localização, bem assim os respectivos matrícula e registro, como o ofício no qual efetivados;
IV
a concordância do proprietário rural, identificado este;
V
o preço e as condições de seu pagamento, acertados;
VI
a destinação a ser dada ao imóvel.
§ 1º
Na portaria prevista neste artigo o Presidente do INCRA determinará sejam adotadas as providências necessárias à aquisição, como as de emissão de títulos da dívida agrária e aviamento de minuta de escritura pública, bem assim a de empenho de despesa em dinheiro, quando necessária.
§ 2º
A portaria em referência deverá estar publicada no Diário Oficial da União no prazo de dois dias úteis, contado do recebimento pelo INCRA, da documentação objeto do § 2º do art. 10.
§ 3º
As providências às quais alude o § 1º serão ultimadas nos cinco dias seguintes à publicação da portaria pertinente.