Artigo 11 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Recomendada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária a compra de imóvel rural, caberá ao INCRA efetivá-la nos termos do presente decreto.