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Artigo 11 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 11

Recomendada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária a compra de imóvel rural, caberá ao INCRA efetivá-la nos termos do presente decreto.

Art. 11 do Decreto 236 /1991