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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 10

0 Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária manifestar-se-á em despacho motivado sobre a matéria, recomendando ou não a compra de imóvel rural consoante este Decreto, no caso.

§ 1º

O ato ministerial será exarado nos três dias seguintes à apresentação objeto do parágrafo único do art. 9º.

§ 2º

O despacho do Ministro de Estado, e os autos respectivos deverão ser remetidos ao Presidente do INCRA no dia àquele subseqüente.

Art. 10, §2º do Decreto 236 /1991