Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 10
0 Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária manifestar-se-á em despacho motivado sobre a matéria, recomendando ou não a compra de imóvel rural consoante este Decreto, no caso.
§ 1º
O ato ministerial será exarado nos três dias seguintes à apresentação objeto do parágrafo único do art. 9º.
§ 2º
O despacho do Ministro de Estado, e os autos respectivos deverão ser remetidos ao Presidente do INCRA no dia àquele subseqüente.