Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária, autorizada pela lei do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, será por este procedida nos termos do presente Decreto.
§ 1º
A aquisição, na espécie:
I
ocorrerá exclusivamente quando necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social; e
II
terá por objeto, de preferência, imóvel situado na região em que constatada a tensão social.
§ 2º
O imóvel adquirindo deverá ter sua titularidade conferida, mediante:
I
certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta; ou
II
certidão de cadeia dominial ininterrupta, relativa a prazo inferior a vinte anos mas iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou por decisão judicial com força de coisa julgada.
§ 3º
O preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, admissível, sob justificativa, o pagamento em dinheiro do valor das benfeitorias necessárias e úteis.