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Artigo 1º do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 1º

A aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária, autorizada pela lei do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, será por este procedida nos termos do presente Decreto.

§ 1º

A aquisição, na espécie:

I

ocorrerá exclusivamente quando necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social; e

II

terá por objeto, de preferência, imóvel situado na região em que constatada a tensão social.

§ 2º

O imóvel adquirindo deverá ter sua titularidade conferida, mediante:

I

certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta; ou

II

certidão de cadeia dominial ininterrupta, relativa a prazo inferior a vinte anos mas iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou por decisão judicial com força de coisa julgada.

§ 3º

O preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, admissível, sob justificativa, o pagamento em dinheiro do valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1º do Decreto 236 /1991