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Artigo 7º do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 7º

As empresas de extração e industrialização de asbesto/amianto depositarão nas Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, cópias autenticadas dos acordos firmados entre empregados e empregadores, nos quais deverão constar cláusulas referentes a segurança e saúde no trabalho.

Art. 7º do Decreto 2.350 /1997