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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 5º

Todos os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade crisotila, importado ou de produção nacional, somente poderão ser comercializados se apresentarem marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação.

Parágrafo único

As normas e os procedimentos para aplicação desse controle serão elaborados e regulamentados até 31 de dezembro de 1998.