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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 2º

A importação de asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, somente poderá ser realizada após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério de Minas e Energia e atendidas às seguintes exigências:

I

cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, condicionado à apresentação, pela empresa importadora, de licença ambiental e registro no cadastro de usuário do Ministério do Trabalho;

II

apresentação, até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM de previsão de importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila;

III

cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusive quanto a sua disposição final.

Art. 2º, I do Decreto 2.350 /1997