JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Integram a CNPA:

I

dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

II

dois representantes do Ministério da Saúde;

III

dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V

um representante do Ministério de Minas e Energia;

VI

quatro representantes de entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores.

§ 1º

Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.

§ 2º

A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.

§ 3º

A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 15, §2º do Decreto 2.350 /1997