Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Integram a CNPA:
I
dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II
dois representantes do Ministério da Saúde;
III
dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V
um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI
quatro representantes de entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores.
§ 1º
Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 2º
A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.
§ 3º
A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.