Artigo 11 do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os registros da medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser conservados nas empresas pelo prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles é franqueado aos trabalhadores, aos representantes e às autoridades competentes.