Artigo 1º do Decreto nº 2.350 de 15 de Outubro de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.