Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Junho de 1994
Cria Comissão especial, no Estado-Maior das Forças Armadas, para opinar sobre a aquisição de equipamentos e materiais destinados à força designada para operações em Moçambique.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, Comissão Especial composta de três Oficiais-Generais designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para emitir parecer sobre aquisição de equipamentos e materiais, requerida pela estrutura de apoio logístico das Forças Armadas em operações em Moçambique, em decorrência do atendimento ao disposto no Decreto Legislativo nº 15, de 8 de março de 1994.
Parágrafo único
Caberá à mesma comissão emitir parecer sobre o disposto no art. 24, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.