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Artigo 8º do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 8º

A superveniência de fatos que justifiquem a revisão dos preços de referência da borracha nacional, constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto, será ponderada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para, se for o caso, fundamentar, juntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, proposta de edição de decreto do Poder Executivo.