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Artigo 7º do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 7º

Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados, exclusivamente para o presente exercício, a conceder a subvenção de que trata este Decreto sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de outubro de 1997, e disposições regulamentares.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.