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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 6º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I

estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;

II

orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

III

registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção;

IV

estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular aplicação dos recursos.

Parágrafo único

Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.