Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I
estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;
II
orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
III
registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção;
IV
estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular aplicação dos recursos.
Parágrafo único
Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.