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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 5º

As usinas beneficiadoras, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.

Parágrafo único

Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados pelas usinas beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.