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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 4º

O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:

I

apresentação do pedido de ressarcimento da subvenção ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, local de produção ou de extração, tipo da borracha natural correspondente, quantidade do produto adquirido, em quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e as datas das notas fiscais representativas das transações efetivadas;

II

cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às indústrias consumidoras do produto, acompanhada da comprovação do aceite e da certificação do tipo de borracha comercializado, fornecida pela compradora final.

§ 1º

O pagamento de que trata este artigo será efetivado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no prazo de dez dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitados os limites por tipo de borracha comercializado prevalentes na data de efetivação da transação, considerada para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.

§ 2º

O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha de pessoas jurídicas produtoras estará condicionado à satisfação da condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.