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Artigo 3º do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

São beneficiárias da subvenção econômica de que trata este Decreto os extrativistas, cultivadores ou beneficiadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dedicados à produção de borracha natural no País.

Parágrafo único

A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.