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Artigo 2º do Decreto nº 2.348 de 13 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

A subvenção econômica de que trata o artigo anterior: I - terá a duração de oito anos;

II

será de até R$0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

III

sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência da Lei nº 9.479, de 1997, sobre o teto de que trata o inciso anterior, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei;

IV

para efeito de cálculo dos ágios e deságios e dos correspondentes rebates nos preços dos demais tipos de borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será tomado como referencial o preço da borracha tipo GEB - 1 e guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.