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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 2.346 de 10 de Outubro de 1997

Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:

I

não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;

II

não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União;

III

sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;

IV

sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.

Parágrafo único

Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º, II do Decreto 2.346 /1997