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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.344 de 9 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 5º

O prazo para conclusão do inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º

Compete à autoridade referida no caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade extinta.

§ 2º

A nomeação e a exoneração do inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade supervisora.

Art. 5º, §1° do Decreto 2.344 /1997