Artigo 5º do Decreto nº 2.344 de 9 de Outubro de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo para conclusão do inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º
Compete à autoridade referida no caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade extinta.
§ 2º
A nomeação e a exoneração do inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade supervisora.