Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 2.344 de 9 de Outubro de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do inventariante:
I
viabilizar o prosseguimento das atividades sociais da entidade extinta, até que se efetive a plena absorção de suas atividades por entidade qualificada como organização social;
II
identificar, localizar e relacionar os bens imóveis e móveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade extinta, disponibilizando os bens móveis ao órgão ou à entidade supervisora;
III
proceder à análise dos contratos e convênios firmados, podendo promover sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a entidade qualificada como organização social, à qual poderão ser sub-rogados após a celebração do contrato de gestão;
IV
proceder, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ao levantamento e à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares;
V
adotar as providências cabíveis quanto a regularização da situação dos bens móveis e imóveis;
VI
encaminhar ao órgão ou entidade supervisora e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação de inativos, dos cargos efetivos ou em comissão, ocupados ou extintos;
VII
representar a entidade extinta, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
VIII
praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta;
IX
requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Federal direta ou indireta, pessoal necessário ao processo de inventariança.