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Artigo 1º do Decreto nº 2.344 de 9 de Outubro de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 1º

Este Decreto institui o processo de inventário a ser observado pelas entidades extintas, com vistas à absorção de suas atividades por organizações sociais.

Parágrafo único

No âmbito do inventário, o levantamento preliminar dos bens móveis e imóveis, dos contratos e convênios e a identificação dos servidores é suficiente e necessário à celebração do contrato de gestão com organizações sociais.

Art. 1º do Decreto 2.344 /1997