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Artigo 1º do Decreto nº 2.339 de 7 de Outubro de 1997

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997.

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Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997. Art. 3º Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências. Parágrafo único. As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios."