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Artigo 6º do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947

Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.

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Art. 6º

Ao conceder qualquer dos vistos acima enumerados, autoridade consular exigirá prova documentada de que o estrangeiro está, de direito e de fato, autorizado, dentro de 2 anos, a partir da data da concessão do visto, a regressar ao país onde reside ou de que é nacional.

Art. 6º do Decreto 23.350 /1947