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Artigo 5º do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947

Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.

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Art. 5º

Os vistos na letra d), do artigo 7º do Decreto-lei nº 7.967, obedecerão ao disposto no artigo 13, parágrafo 1º do mesmo Decreto, e serão concedidos pelo prazo do contrato, devidamente legalizado, no Brasil, pelo órgão competente, o qual poderá ser prorrogado, para uma permanência máxima de 180 dias, a critério do Conselho de Imigração e Colonização.

Art. 5º do Decreto 23.350 /1947