Artigo 5º do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947
Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vistos na letra d), do artigo 7º do Decreto-lei nº 7.967, obedecerão ao disposto no artigo 13, parágrafo 1º do mesmo Decreto, e serão concedidos pelo prazo do contrato, devidamente legalizado, no Brasil, pelo órgão competente, o qual poderá ser prorrogado, para uma permanência máxima de 180 dias, a critério do Conselho de Imigração e Colonização.