Artigo 4º, Alínea e do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947
Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estrangeiros compreendidos na letra C) do artigo 7º do Decreto-lei nº 7.967, deverão apresentar à repartição consular brasileira, além do passaporte regularmente expedido e visado:
a
atestado negativo de antecedentes penais, passado por autoridade competente;
b
atestado de não ser nocivo à ordem pública, à segurança nacional ou à estruturadas instituições, dado por autoridade policial ou 2 testemunhas idôneas, a critério da autoridade consular.
c
atestado de saúde e de vacina anti-variólica;
d
prova da qualidade de comerciante, industrial, banqueiro ou interessado em realizações concernentes aos ramos de atividade dessas classes, a critério da autoridade consular;
e
no caso dos representantes comerciais de firmas estrangeiras, o contrato respectivo.