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Artigo 3º do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947

Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.

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Art. 3º

A concessão de vistos temporários aos estrangeiros referidos na letra b) do citado artigo 7º, do Decreto-lei nº 7.967, obedecerá às exigências constantes do artigo anterior, (artigo 31 do Decreto 3.010).

Art. 3º do Decreto 23.350 /1947