Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947
Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O visto de turismo, a que se refere a alínea a do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, será concedido aos estrangeiros que vierem ao Brasil, para fins de recreios ou visita, pelo prazo máximo de noventa dias. Para obter o visto de turismo, o estrangeiro deverá apresentar à repartição consular competente:
a
revogadas o passaporte expedido pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;
b
revogadas as atestados de saúde - modelo 4, para temporário - e de vacina antivariólica, passados por médico da confiança da autoridade consular ou repartição oficial;
c
revogadas as prova de meios de subsistência, constituida por documento idôneo, a critério da autoridade consular;
d
aos turistas que viajarem em lista coletiva, nos têrmos dos artigos 13, § 4º, 80 e 81 do Decreto-lei número 7.967, não será exigida a ficha consular de qualificação.