Artigo 1º do Decreto nº 23.350 de 15 de Julho de 1947
Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O visto de trânsito, a que se refere o artigo 6º do citado Decreto-lei nº 7.967, só será concedido ao estrangeiro que exibir passaporte regularmente visado para o país a que se destina, e que, para atingi-lo, deva passar, obrigatoriamente, pelo território brasileiro.
Parágrafo único
Não será permitida a transformação do visto de trânsito em temporário ou permanente, salvo em casos excepcionais e mediante solicitação escrita de órgãos dos Governos Federal ou dos Estados, e por decisão do Conselho de Imigração e Colonização.