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Artigo 4º do Decreto nº 233 de 22 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único

Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações pelos ocupantes das funções de que trata este artigo.

Art. 4º do Decreto 233 /1991