Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 233 de 22 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades referidos no Anexo
I
a este Decreto.
§ 1º
Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento, da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades constantes do Anexo
I
a este Decreto.
§ 2º
O provimento de Funções Gratificadas implicará a cessação do pagamento de igual número, de Funções de Direção Intermediária.